As orientações do Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB) para que os Tribunais de Contas fiscalizem as medidas adotadas por Municípios e Estados para proteger os dados dos estudantes que fazem uso de plataformas virtuais de ensino constam na justificativa do Projeto de Lei nº 4695/20, do Deputado Danilo Cabral (PSB-PE), em análise na Câmara Federal. O PL prevê que as plataformas tecnológicas de ensino observem, na coleta e compartilhamento de dados pessoais dos alunos, pais e professores, os requisitos fixados na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 18 de setembro.
De acordo com a proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), sempre que possível, não devem ser coletados dados sensíveis, como os relativos à raça, a convicções religiosas ou política, à saúde ou à vida sexual dos usuários. O texto também prevê que o tratamento, coleta e compartilhamento de dados só ocorra mediante prévio e expresso consentimento dos usuários. A utilização dos dados para treinamento de sistemas de inteligência artificial também precisará ser consentida.
As orientações integram a Nota Técnica (NT) nº 03/2020, do CTE-IRB. O presidente do Comitê, Cezar Miola, destaca que o documento traz diversos questionamentos que podem ser realizados aos gestores públicos quanto ao resguardo das informações fornecidas pelos estudantes e por suas famílias ao utilizarem essas tecnologias. A NT destaca que a proteção aos dados é um direito fundamental assegurado constitucionalmente nos parâmetros estabelecidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Entre os 13 pontos a serem observados nas ações de fiscalização dos Tribunais de Contas, estão a formalização da prestação do serviço; a existência de transferência ou tratamento dos dados dos alunos e de termos de consentimento dos alunos e das famílias; a necessidade do repasse das informações para o fornecimento do serviço, e a identificação dos protocolos de segurança a serem adotados. Além disso, o documento também destaca que os TCs devem examinar se os dados ficarão hospedados em outros países e se poderão servir para treinar ferramentas de inteligência artificial e qual a destinação deles após o encerramento do fornecimento do serviço. Acesse a íntegra da NT em Nota Técnica CTE-IRB 03-2020 e o PL em PL nº4695/2020