O Comitê Técnico da Educação do Instituto Rui Barbosa (CTE-IRB), entidade que congrega os Tribunais de Contas (TCs) brasileiros, encaminhou aos órgãos de controle sugestões a serem incorporadas nas atividades de fiscalização na área da educação. A Nota Técnica (NT) n° 04/2021 traz uma lista com 8 recomendações que objetivam orientar quanto à adoção de medidas de fiscalização a fim de viabilizar a matrícula escolar a qualquer tempo, bem como para assegurar o transporte escolar a todos os estudantes da educação básica da rede pública.
A NT leva em consideração, entre outras questões, “que, devido à suspensão das aulas presenciais, agravada pela falta de acesso à internet e às ferramentas de ensino remoto a muitos estudantes, houve uma perda de vínculo entre escola, professores e alunos, com dados que indicam um contingente de quase 5,1 milhões de crianças e adolescentes privados do seu direito à educação ao longo de 2020”.
O documento destaca que, para que esse vínculo entre os alunos e os ambientes de ensino sejam retomados, são necessárias ações articuladas e intersetoriais do Poder Público, envolvendo as áreas da saúde e da assistência social, os conselhos tutelares e da criança e do adolescente e os conselhos municipais de educação, entre outros, juntamente com a sociedade.
De acordo com o presidente do CTE-IRB, Cezar Miola, “para que o processo de busca ativa escolar seja efetivo, a matrícula das crianças e jovens deve ser realizada independentemente do período do calendário escolar, de contabilização dos registros para o Censo Escolar e correspondente financiamento pelo Fundeb”.
Recentemente, o CTE-IRB, em conjunto com o Unicef e a Undime, lançou a Cartilha Todos na Escola. A publicação objetiva orientar os gestores públicos no planejamento das estratégias de enfrentamento da exclusão escolar de forma a torná-las mais estruturadas e resolutivas, além de reforçar a importância da implementação da busca ativa de estudantes em todo o território nacional. Acesse a Cartilha aqui: https://buscaativaescolar.org.br/materiais/cartilha-todos-na-escola.
Acesse a Nota Técnica n° 04/2021 aqui: NT 004/2021
Saiba mais sobre a Busca Ativa Escolar em: https://buscaativaescolar.org.br.
Principais pontos da NT 04/2021:
Áreas de atenção
| Recomendações | |
Matrícula a qualquer tempo | 1.1 Que se oriente os jurisdicionados no sentido de que o Censo Escolar é um instrumento que auxilia o planejamento da política pública da educação, mas não é um limitador do ato de matrícula; 1.2 Que a matrícula não se limita a simples ato burocrático, constituindo a garantia do próprio direito à educação e, por isso, deve ser sempre possível para o acolhimento e a reinserção no ambiente escolar daquelas meninas e meninos identificados durante o processo de busca ativa; 1.3 Que o planejamento local, refletido nas peças orçamentárias, deve trazer alocação de recursos compatível com a realização da matrícula a qualquer tempo para crianças e adolescentes identificados no processo de busca ativa; 1.4 Que o processo de reinserção de meninos e meninas no ambiente escolar seja realizado com acompanhamento pedagógico específico ao percurso dos novos estudantes, essencial para respeitar o processo de ensino e aprendizagem e garantir condições objetivas de acesso e enturmação; 1.5 Que a alegação de ausência de recursos financeiros para efetivar a matrícula a qualquer tempo caracteriza a negação do direito subjetivo público à educação e pode determinar a responsabilidade da autoridade competente, na forma do artigo 208, §§ 1° e 2°, da Constituição. | |
Transporte escolar | 2.1 Que, no processo de preparação ao retorno das aulas presenciais, os jurisdicionados sejam orientados a planejarem adequadamente a retomada do transporte escolar, inclusive com a reativação dos contratos porventura suspensos e/ou novas contratações que se façam necessárias, com a adoção dos protocolos sanitários compatíveis; 2.2 Que o êxito da retomada presencial das aulas também depende do comprometimento integral e articulado de todas as redes de ensino envolvidas, tendo em vista a integração entre elas, no tocante ao fornecimento do transporte escolar, normalmente executado em regime de colaboração; 2.3 Que os Tribunais de Contas estimulem, em conjunto com Estados e Municípios, soluções consensadas para superar eventuais impasses quanto à prestação do transporte escolar, em especial no caso de um ente opor entraves ou condicionantes ao transporte de alunos da rede do outro, tendo em vista que a garantia do direito à educação abarca as condições de acesso e permanência no ambiente escolar, sendo injustificada a negativa da prestação do serviço por eventuais divergências ou desajustes na sua organização ou distribuição. |
Publicado em 25 de agosto de 2021.